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Direito Ambiental

Por que a destruição sumária automática é estúpida

21 de setembro de 2026
15 min de leitura
Por Daruich Hammoud Junior

Quando fiscalizar vira destruir patrimônio, prova e dinheiro público

A destruição de uma máquina pode ser necessária para impedir que um crime ambiental continue. Transformar essa exceção em resposta automática, porém, é outra coisa: pode queimar a prova, o patrimônio e o dinheiro público ao mesmo tempo.

A cena que encerra o debate antes que ele comece

A cena tornou-se conhecida nas operações contra a mineração ilegal na Amazônia. A fiscalização chega a uma frente de trabalho, identifica máquinas, interrompe a atividade e, em alguns casos, decide destruir os equipamentos no próprio local. Retroescavadeiras, dragas, motores, veículos e objetos próximos viram fumaça. A imagem é forte. O vídeo rende. O problema jurídico começa justamente quando o espetáculo termina.

No texto que deu origem a este artigo, a reação de um trabalhador resumiu a desproporção percebida com uma precisão que muito despacho burocrático não alcança: “Fidumaégua, queimaram minha caixinha de som.” A frase é engraçada até que se percebe o que ela denuncia. Estar perto de uma infração não transforma qualquer objeto em instrumento do crime. A Constituição não criou a categoria “estava por perto, então queimamos”.

Antes que alguém confunda as coisas: este artigo não absolve mineração clandestina, invasão de terra indígena, contaminação de rios, desmatamento ou extração de bem mineral pertencente à União. Quem pratica crime deve responder por crime. Quem degrada deve interromper a atividade, reparar o dano e sofrer as sanções previstas em lei. O que se discute é outra coisa: o Estado pode combater a ilegalidade tornando-se ilegal no caminho?

O problema não é destruir quando precisa

A legislação brasileira permite que equipamentos usados em infrações ambientais sejam apreendidos e, em situações excepcionais, destruídos ou inutilizados. Portanto, a tese séria não é “nunca se pode destruir”. Essa proibição absoluta já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A pergunta correta é mais simples: por que determinada máquina precisava ser destruída naquele momento? O Decreto nº 6.514/2008 autoriza a medida quando o transporte e a guarda forem inviáveis e a destruição for necessária para evitar novo uso, ou quando o equipamento representar risco significativo ao meio ambiente, à população ou aos próprios agentes. A lei oferece uma ferramenta de emergência. Não entrega ao fiscal um fósforo constitucional.

Isso significa que a autoridade precisa explicar o caso concreto: era possível remover a máquina? Havia estrada, guincho, embarcação ou pátio? Seria possível retirar uma peça essencial e impedir o funcionamento? Existia risco de ataque à equipe? O equipamento seria reutilizado assim que a operação terminasse? A resposta pode justificar a destruição. O que não pode substitui-la é a frase “sempre fazemos assim”. Isso não é motivação; é confissão de automatismo.

Apreender não é destruir

Apreensão é a retirada provisória do bem. Ela serve para interromper a atividade, preservar provas e garantir que, ao final do processo, o equipamento receba a destinação adequada. Destruição é irreversível. Se a decisão estiver errada, não há máquina para devolver, examinar ou destinar. Resta discutir indenização — geralmente paga por quem não participou da operação: o contribuinte.

Essa diferença parece elementar, mas desaparece quando a destruição é usada como punição instantânea. Medida cautelar existe para controlar um risco urgente; pena existe para ser aplicada depois da apuração da responsabilidade. Quando o Estado destrói para castigar antes de julgar, troca prevenção por punição antecipada. É vistoso até chegar o primeiro recurso bem escrito.

Também é preciso separar instrumento da infração de bem simplesmente encontrado no local. Uma escavadeira efetivamente utilizada na lavra pode ser instrumento. Objeto pessoal ou máquina sem vínculo demonstrado não se torna instrumento por contágio geográfico. A boa-fé do proprietário, porém, não impede por si só a apreensão ou o perdimento quando o uso do bem na infração estiver comprovado. A fiscalização precisa documentar quem é o proprietário, quem utilizou o equipamento, de que maneira e em qual irregularidade antes de decidir sua destinação.

Perdimento não é fogueira

Perdimento é a perda definitiva do bem em favor do poder público ou sua sujeição à destinação prevista em lei, depois do procedimento cabível. Apreender conserva o objeto para decidir. Decretar o perdimento permite destiná-lo. Destruir antes da hora pode impedir as duas coisas.

Na extração mineral sem permissão, concessão ou licença, a Lei nº 7.805/1989 prevê apreensão do produto mineral, das máquinas, dos veículos e dos equipamentos. Seu art. 21 determina que, depois do trânsito em julgado da condenação, esses bens sejam vendidos em hasta pública e que o produto da venda seja recolhido ao Fundo Nacional de Mineração. Pode haver discussão jurídica sobre a convivência dessa regra com a legislação ambiental posterior e com medidas urgentes. Não se pode fingir que a regra não existe.

No processo administrativo ambiental, o Decreto nº 6.514/2008 também prevê destinos diferentes depois da confirmação da infração: uso pela Administração, doação, venda ou destruição, conforme a natureza do bem e decisão motivada. A regulamentação do Ibama trata a destruição como excepcional e admite doação ou leilão quando cabíveis.

Em 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.226.768/MA, que a apreensão e o perdimento de um trator usado em desmatamento ilícito não dependem da prova de má-fé da proprietária. A Corte também reafirmou que o bem não precisa ter uso exclusivo ou habitual em atividade ilícita. O precedente endurece a resposta patrimonial, mas não autoriza atalhos: o próprio julgamento exige devido processo administrativo com participação do proprietário para o perdimento. Apreensão e perdimento não se confundem com destruição sumária.

Nem toda máquina apreendida será um bilhete premiado para o Tesouro. Existem custos de remoção, depósito, manutenção, avaliação, descaracterização e leilão. Pode não haver comprador. Pode existir terceiro de boa-fé ou financiamento pendente. Em alguns casos, destruir será realmente mais seguro e racional. Mas essa conclusão deve resultar da conta, não substituir a conta.

Preservado o equipamento e confirmado o perdimento, ele pode servir ao poder público, beneficiar uma instituição ou gerar receita mediante alienação. Destruído o equipamento e anulada a apreensão, pode restar apenas a obrigação de indenizar. Eis a genialidade financeira do automatismo: elimina-se um ativo que poderia beneficiar o Estado e fabrica-se um passivo contra o próprio Estado. A fogueira fica com a fotografia; o contribuinte fica com a fatura.

Três situações que exigem respostas diferentes

O erro do automatismo aparece quando situações diferentes recebem a mesma resposta. A existência de autorização não impede a fiscalização; a ausência de autorização também não elimina a obrigação de examinar necessidade e proporcionalidade.

Situação Resposta estatal possível Quando destruir pode ser legítimo
Sem título em área comum Interromper, autuar, apreender, embargar e preservar provas. Se remoção e guarda forem inviáveis ou houver risco significativo demonstrado.
Garimpo em terra indígena ou área especialmente protegida Resposta imediata e rigorosa para cessar o dano e impedir retomada. Quando localização, risco e possibilidade de reutilização tornarem a destruição necessária.
Título e licença vigentes Apurar a irregularidade concreta: dano, fraude, condicionante violada ou operação fora da área autorizada. Excepcionalmente; a existência do título altera os fatos e impede presumir clandestinidade.

No primeiro cenário, o responsável que extrai minério sem título está juridicamente em péssima situação. A atividade pode configurar crime, infração administrativa e exploração indevida de patrimônio da União. Isso autoriza repressão firme, mas não converte automaticamente toda máquina em objeto descartável.

No segundo, a urgência pode ser máxima. Em terra indígena, unidade de conservação incompatível com mineração ou área remota sujeita à retomada imediata, retirar uma escavadeira pode ser inviável, perigoso ou inútil. Nesses casos, destruir pode proteger vidas, território e ambiente. Ignorar essa realidade seria intelectualmente desonesto.

No terceiro cenário, o empreendedor apresenta título minerário e licença ambiental. Isso não concede imunidade. Pode haver fraude, dano, operação fora da área, uso de substância proibida ou descumprimento de condicionante. Mas a autoridade precisa apontar a irregularidade concreta. Licença não é salvo-conduto; poder de polícia também não dispensa motivação.

A máquina também pode ser prova

Equipamentos podem guardar informações importantes: número de série, proprietário, adaptações, resíduos, capacidade, local de uso e relação com a área explorada. A máquina não é necessariamente a única prova do dano — permanecem cavas, imagens, coordenadas, amostras e alterações no curso d’água —, mas pode ser uma fonte relevante.

Destruir o equipamento não anula automaticamente o processo. Fotografias, vídeos, laudos, identificação, avaliação e perícia prévia podem preservar informação suficiente. A tese de que qualquer chama apaga toda a acusação seria confortável para a defesa e intelectualmente frágil.

O problema aparece quando o Estado destrói antes de identificar, fotografar, avaliar e examinar. Nesse caso, reduz sua própria capacidade de provar a infração e impede que a defesa confira a acusação. Depois não adianta apresentar fumaça como laudo pericial.

O Supremo enfrentou questão semelhante no HC 214.908/RJ. O processo não tratava de mineração, mas de centenas de isqueiros supostamente falsificados que foram destruídos sem reserva para nova perícia. Diante de laudos genéricos e da impossibilidade de reexaminar os produtos, a Corte reconheceu prejuízo grave ao controle da prova. A lição não é que todo objeto deva ser guardado eternamente. É que o Estado não pode destruir a fonte e usar contra o acusado a dúvida que ele próprio tornou insolúvel.

O que o Supremo realmente decidiu

Nas ADIs 7.203 e 7.204, o Supremo invalidou leis estaduais que proibiam de forma absoluta a destruição de bens apreendidos em operações ambientais. Os estados não poderiam neutralizar a legislação federal e enfraquecer a proteção do meio ambiente. Isso encerra uma fantasia: não existe direito absoluto de conservar equipamento usado em infração.

Mas declarar inconstitucional uma proibição absoluta não significa declarar constitucional qualquer destruição concreta. O Supremo preservou a ferramenta; não aboliu o manual de uso. Invocar essas decisões como licença universal para incendiar máquinas seria tão cuidadoso quanto citar a existência de bisturis para justificar qualquer corte.

A ADPF 709 apresenta o caso mais duro para a crítica desenvolvida aqui. Ao enfrentar o garimpo ilegal em terras Yanomami e Munduruku, com riscos à vida, ataques e reiteração dos ilícitos, o Supremo autorizou fiscais a destruir ou inutilizar produtos e instrumentos encontrados no flagrante, sem depender de autorização hierárquica superior. Em contexto extremo, a destruição pode ser constitucionalmente legítima e operacionalmente racional.

A ADPF 709 não derrota este artigo; derrota sua versão preguiçosa. Ela impede afirmar que toda destruição é arbitrária. Também impede usar um contexto de invasão de terras indígenas e risco grave como autorização por osmose para destruir máquinas em qualquer lugar, inclusive quando remoção, guarda e documentação são viáveis.

Quando destruir faz sentido

Destruir pode ser a melhor decisão quando o equipamento está em região inacessível, sua retirada expõe pessoas a perigo, não existe meio seguro de guarda, a reutilização é imediata e provável ou o próprio bem oferece risco significativo. A Administração não precisa realizar o impossível.

Também não precisa gastar valor superior ao equipamento apenas para cumprir um ritual de remoção. Eficiência não significa transportar sucata por centenas de quilômetros. Significa comparar alternativas reais e registrar porque a opção escolhida protege melhor o interesse público.

A Constituição exige mais que uma preferência intuitiva pela medida mais severa. A destruição deve ser adequada para impedir a continuidade ou a retomada do ilícito; necessária, porque alternativa menos gravosa e igualmente eficaz não estava disponível; e proporcional em sentido estrito, porque o ganho ambiental e operacional do caso concreto supera a perda patrimonial, probatória e financeira produzida. Sem essas três respostas, intensidade vira disfarce de eficiência.

A decisão legítima segue uma lógica compreensível:

  • Identificar a infração e demonstrar o vínculo do equipamento com ela.

  • Verificar propriedade, financiamento e eventual terceiro de boa-fé.

  • Registrar imagens, características, valor e vestígios relevantes.

  • Examinar remoção, depósito, inutilização parcial, uso público, doação e venda futura.

  • Destruir somente quando risco, urgência ou inviabilidade concreta tornarem insuficientes as alternativas.

Esse procedimento não amarra o fiscal. Faz algo mais útil: aumenta a chance de que a operação sobreviva ao contraditório, ao recurso e ao controle judicial.

A conta pública que a fotografia não mostra

Equipamentos de mineração podem alcançar valores elevados, conforme o tipo, o estado de conservação e a utilidade do bem. Quando juridicamente possível, podem ser incorporados, doados ou vendidos. Também podem ser restituídos caso a apreensão seja anulada. Sem levantamento nacional, não cabe transformar essa possibilidade em cifra. O ponto jurídico é mais simples: a destruição elimina todas essas alternativas de uma só vez.

Se a apreensão for anulada, cancelada ou revogada, o art. 105, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 prevê restituição do bem no estado em que se encontra ou, se impossível, indenização pelo valor da avaliação registrada no termo de apreensão. O Estado que economiza no guincho e depois paga indenização, honorários e juros não foi austero. Apenas parcelou a própria ineficiência.

Há ainda uma pergunta ambiental que não pode ser varrida para debaixo da fuligem: quando a destruição ocorre por incêndio, o termo deve registrar como foram tratados combustível, óleo, bateria, borracha e outros componentes capazes de criar risco adicional. Uma medida destinada a proteger o meio ambiente também precisa demonstrar que não agravou o dano no próprio local.

Nada disso transforma dinheiro em valor superior à vida, ao território indígena ou ao meio ambiente. O argumento econômico não proíbe a destruição necessária. Apenas impede que patrimônio potencialmente útil seja tratado como material inflamável sem dono.

A política que fica depois da fumaça

Há um dever fora da fotografia da máquina incendiada. O art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição manda favorecer cooperativas garimpeiras, com proteção ambiental e promoção econômico-social; o art. 15 da Lei nº 7.805/1989 exige controle, segurança e melhores processos de extração. Nada disso legaliza lavra clandestina ou protege equipamento usado em infração. A atuação estatal não se esgota na repressão. Se só consegue chegar com fogo, mas não viabiliza autorização e assistência ao produtor regular, executa apenas a metade mais fotogênica da Constituição.

É falso que nada exista: a ANM apresentou a Resolução nº 208/2025 como parte da reorganização do regime garimpeiro. O TCU apontou carências de pessoal e orçamento da agência, sem avaliar a eficácia de políticas específicas do garimpo. O teste é o resultado: quantas outorgas, em quanto tempo, com que apoio técnico e permanência na cadeia formal? Sem esses dados, não cabe anunciar omissão total nem missão cumprida. Resolução não substitui título e licença em mãos.

O Ministério de Minas e Energia publicou em 2025 um guia para investidores estrangeiros em minerais críticos. A publicação mostra esforço para atrair capital externo; não demonstra privilégio ilícito sobre o garimpeiro, pois os segmentos não são equivalentes. O contraste autoriza uma cobrança mais modesta e mais difícil de rebater: onde estão recursos, metas e resultados para a atividade garimpeira lícita, que a Constituição expressamente manda favorecer? Sem comparação, preferência é hipótese. Sem cobrar a comparação, o debate vira cerimônia de autocomplacência.

Por que o automatismo é estúpido

A destruição automática é estúpida porque confunde intensidade com eficiência. A medida mais violenta nem sempre é a mais útil. Pode eliminar patrimônio, prova, receita, possibilidade de restituição e legitimidade institucional sem produzir proteção ambiental adicional.

Ela também enfraquece a própria fiscalização. Operações tecnicamente documentadas geram decisões sustentáveis. Operações baseadas em fórmulas genéricas geram judicialização, resistência e descrédito. Fogo sem prova produz manchete, recurso e dúvida. O meio ambiente merece uma fiscalização que continue de pé depois que a fumaça baixar.

Juridicamente, o problema não está no verbo destruir. Está em conjugá-lo sem fatos, sem necessidade, sem motivação e sem controle. A boa fiscalização apreende quando pode, preserva o bem para o perdimento quando deve, inutiliza quando basta e destrói quando precisa. A fiscalização estúpida destrói porque pode e depois procura um motivo.

Combater crimes ambientais exige firmeza. Exige também inteligência. Entre proteger o ambiente e realizar o ritual da fogueira, a Constituição não escolheu espetáculo. Escolheu legalidade, proporcionalidade, prova e eficiência. O resto é fumaça.

Nota sobre o alcance do artigo

Este texto realiza análise jurídica das normas e decisões indicadas abaixo. Não apresenta levantamento estatístico nacional sobre a frequência das destruições. A expressão “automática” designa a adoção da medida como resposta padronizada, sem exame individualizado de necessidade, viabilidade logística, risco, titularidade e preservação da prova. Não se afirma que todos os órgãos ou agentes atuem dessa forma. Casos concretos exigem análise dos autos, da logística, dos riscos, da titularidade do bem e das provas produzidas. O texto também não mede a relação entre gastos de repressão e fomento, nem afirma preferência ilícita por mineradoras estrangeiras.

Fontes jurídicas e institucionais consultadas

  • AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). Publicado marco inicial para reorganização do regime garimpeiro e combate à especulação. 2025. Fonte oficial

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, 37, 174 e 225. Texto oficial

  • BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Infrações e sanções administrativas ambientais. Especialmente arts. 102, 105, 111 e 134. Texto oficial

  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira. Especialmente arts. 15 e 21. Texto oficial

  • BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Crimes contra a ordem econômica. Texto oficial

  • BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Especialmente arts. 25 e 72. Texto oficial

  • IBAMA. Instrução Normativa nº 19, de 19 de dezembro de 2014. Apreensão e destinação de bens. Texto oficial

  • MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME). Minerais Críticos do Brasil: Guia para Investidores Estrangeiros. Versão 2025. Fonte oficial

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1.782.765/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. Julgado em 25 jun. 2019. DJe 2 ago. 2019. Pesquisa oficial pelo número

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.226.768/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma. Julgado em 16 jun. 2026. DJEN 6 jul. 2026. Acórdão no portal do STJ

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7.203/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento concluído em 28 fev. 2023. Notícia oficial e identificação do julgamento

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7.204/RR. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Sessão virtual de 10 a 17 fev. 2023. Processo e tese de julgamento

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 709 TPI-Ref. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 18 jun. 2021. Informativo STF 1022

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 214.908/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 27 set. 2022. Registro e notícia oficial

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Acórdão 2.398/2025, Plenário, TC 031.788/2023-8, sessão de 15 out. 2025. Inteiro teor

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