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Direito Penal Minerário

Lawfare contra o garimpeiro?

20 de setembro de 2026
28 min de leitura
Por Daruich Hammoud Junior

Como o combate ao ouro ilegal pode destruir quem trabalha dentro da lei

Tese central. O combate ao ouro ilegal é um dever constitucional. Ele se torna institucionalmente perverso quando o Estado e o debate público tratam garimpo e ilegalidade como sinônimos, substituem rastreabilidade por suspeita generalizada, podem impor aos agentes privados deveres que ultrapassam sua capacidade material de verificação e comemoram a retração do mercado declarado sem demonstrar o destino do ouro que deixou de ingressar nele. Nesse ponto, a repressão pode assumir características de lawfare setorial por neutralizar indistintamente a cadeia lícita junto com a criminosa.

Resumo

Este artigo investiga em que medida o combate ao ouro ilegal na Amazônia pode ultrapassar os limites da regulação legítima e adquirir características de lawfare setorial. Lawfare, na definição de Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins e Rafael Valim, “é o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”. A análise combina legislação, jurisprudência, documentos oficiais, dados de produção e relatos de operações de fiscalização. Os resultados mostram quatro fatos que o debate costuma separar por conveniência: garimpo é atividade reconhecida em lei e não sinônimo de crime; há mineração ilegal grave, inclusive em terras indígenas e unidades de conservação; a presunção legal de boa-fé na compra do ouro era incompatível com a rastreabilidade exigida pela Constituição; e a retração abrupta das aquisições formais não prova, por si só, redução equivalente da extração física. A queda de 28 para 6 toneladas adquiridas por distribuidoras de títulos e valores mobiliários entre 2022 e 2024, reconhecida em fórum oficial da Agência Nacional de Mineração, abriu uma pergunta que o próprio Estado ainda não respondeu: o que ocorreu com a diferença entre as aquisições anuais? Conclui-se que a categoria lawfare só deve ser empregada quando houver prova de instrumentalização, seletividade, generalização de suspeitas, desproporção e neutralização da atividade lícita. Fora desses critérios, o termo vira slogan; dentro deles, torna-se uma acusação constitucionalmente séria.

Palavras-chave: ouro; garimpo; Amazônia; lawfare; rastreabilidade; devido processo legal; mercado formal.

1. Introdução

O debate brasileiro sobre o ouro costuma oferecer duas caricaturas igualmente preguiçosas. De um lado, apresenta todo garimpeiro como trabalhador artesanal perseguido por burocratas distantes. De outro, trata toda a cadeia mineral como braço comercial do crime organizado. A primeira narrativa apaga a violência, o mercúrio, o desmatamento e a invasão de territórios protegidos. A segunda transforma vínculos econômicos, autorizações minerárias e operações regulares em meros disfarces, como se a legalidade fosse apenas a etapa mais sofisticada da fraude. Nenhuma das duas ajuda a separar quem deve ser punido de quem precisa de segurança jurídica para permanecer fiscalizável.

Antes de discutir repressão, é preciso corrigir uma injustiça elementar: garimpo não significa garimpo ilegal. A Lei nº 11.685/2008 reconhece o garimpeiro, define a atividade e disciplina seu exercício; a Lei nº 7.805/1989 institui a Permissão de Lavra Garimpeira. A ilegalidade decorre da ausência de título ou licença, da extração em área proibida, do dano, da fraude ou de outra conduta demonstrada. Ela não nasce da profissão. Quando a sociedade presume que todo garimpeiro integra uma organização criminosa, substitui prova por identidade social e condena previamente quem tenta trabalhar no circuito regulado.

A Constituição não autoriza ingenuidade. Os recursos minerais pertencem à União, e sua exploração depende de autorização ou concessão federal, nos termos do art. 176. O art. 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente; o art. 231 protege as terras, os recursos e a organização social dos povos indígenas. Portanto, combater a lavra clandestina em área protegida não é opção ideológica: é obrigação jurídica. Também não se pode chamar de lawfare uma operação apenas porque ela apreende máquinas, bloqueia valores ou incomoda interesses econômicos. Se há justa causa, finalidade legítima, individualização e proporcionalidade, há aplicação da lei — não guerra jurídica.

O problema começa em outro lugar. Começa quando a incapacidade estatal de acompanhar a extração em campo é convertida em dever ilimitado de vigilância privada; quando o comprador deve verificar fatos que dependem de fiscalização territorial, acesso a bases públicas integradas e poder de polícia; quando a simples relação comercial substitui a demonstração de participação consciente em ilícitos; e quando o desaparecimento estatístico do ouro formal é apresentado como desaparecimento físico do ouro. O metal, convém lembrar, não lê portarias e não evapora quando uma planilha deixa de registrá-lo.

A pergunta de pesquisa é direta: em que medida a repressão ao ouro ilegal, ao transferir encargos públicos de fiscalização para agentes privados e empregar medidas investigativas de amplo impacto, pode ultrapassar os limites da regulação legítima e assumir características de lawfare setorial? A hipótese é que isso ocorre quando cinco fatores se acumulam: objetivo extraprocessual de neutralização econômica; suspeita por pertencimento ao setor; medidas invasivas sem base individualizada; deveres de conformidade sem padrão objetivo ou possibilidade material de execução; e resultado regulatório que expulsa transações do circuito visível sem controlar o fluxo deslocado.

A expressão lawfare será usada com parcimônia, em diálogo com a formulação internacional do Direito como instrumento estratégico de conflito. Na definição já adotada, a estratégia e a escolha de um inimigo distinguem o fenômeno de mero erro, excesso ou decisão desfavorável. Durante sua sabatina para o Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin retomou o núcleo operacional do conceito: o lawfare “tem por prática o uso indevido das leis, objetivando alcançar fins ilegítimos”. Em outro trecho, advertiu que o combate à corrupção não pode servir “como pretexto para perseguir pessoas, empresas e instituições”. A analogia aqui é metodológica, não probatória: combater o ouro ilegal tampouco autoriza perseguir um setor lícito. É necessário demonstrar que instrumentos jurídicos foram mobilizados de modo anômalo, seletivo ou desproporcional para produzir neutralização política ou econômica. Essa exigência probatória não suaviza a crítica; impede apenas que uma acusação grave seja reduzida ao palavrão preferido de quem perdeu uma liminar.

2. Metodologia

A pesquisa adota método jurídico-dogmático, documental e descritivo. O eixo jurídico confronta a Constituição, as Leis nº 7.766/1989, 7.805/1989, 9.613/1998, 11.685/2008 e 12.844/2013, a regulação da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Receita Federal e do Banco Central, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O eixo documental examina relatórios e páginas oficiais sobre nota fiscal eletrônica do ouro, prevenção à lavagem de dinheiro, rastreabilidade e operações de combate à mineração ilegal. O eixo descritivo compara dados oficiais de produção e aquisição formal. Como contraponto institucional, consulta-se ainda o manual de atuação do Ministério Público Federal sobre mineração ilegal de ouro na Amazônia.

A unidade de análise não é o garimpo como bloco homogêneo, mas a cadeia do ouro: titular do direito minerário, garimpeiro parceiro, primeiro adquirente, posto de compra, distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM), refinador, exportador e comprador final. DTVM é a instituição autorizada pelo Banco Central que pode realizar a primeira aquisição do ouro qualificado como ativo financeiro. Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) é o título minerário criado pela Lei nº 7.805/1989 para o aproveitamento de substâncias garimpáveis. Rastreabilidade é a capacidade de reconstruir, por registros confiáveis e verificáveis, a origem, o percurso, os agentes e as transformações do mineral.

A análise não equipara queda do volume declarado a queda da extração física. Os dados da ANM medem produção informada e arrecadação vinculada ao circuito formal; eles não capturam integralmente a chamada cifra oculta, isto é, a parcela da atividade criminosa que não chega ao conhecimento do Estado. Essa distinção é decisiva. Sem ela, qualquer êxito burocrático parece êxito ambiental, ainda que o ouro apenas tenha trocado nota fiscal por fronteira clandestina.

Há uma limitação igualmente relevante: os documentos públicos examinados demonstram falhas de coordenação, lacunas de rastreabilidade, forte contração do canal formal e risco de deslocamento para o mercado paralelo. Eles não demonstram, sozinhos, uma conspiração institucional do MPF, da PF, do Judiciário ou dos reguladores contra todo o setor. Assim, o artigo identifica condições objetivas para o lawfare setorial e exige prova caso a caso da instrumentalização. A crítica ganha precisão ao renunciar à adivinhação de intenções.

3. Resultados

3.1 A boa-fé deixou de ser salvo-conduto — corretamente

A Lei nº 7.766/1989 disciplina o ouro destinado ao mercado financeiro e exige identificação de origem e documentação da operação. A Lei nº 12.844/2013, contudo, criou no art. 39, § 4º, presunção de legalidade do ouro e de boa-fé da pessoa jurídica adquirente com base nas informações prestadas pelo vendedor. Na prática, a regra permitia que a declaração documental funcionasse como cortina jurídica entre o metal e o território de onde ele saíra.

Foi esse atalho que o STF encerrou. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.273 e 7.345, o Tribunal declarou inconstitucional essa presunção. No julgamento, reconheceu que a proteção ambiental, a defesa dos povos indígenas e o combate à mineração ilegal exigem controle efetivo da origem, e determinou a adoção de medidas para inviabilizar a aquisição de ouro extraído de áreas protegidas. A decisão não criminalizou o mercado legal; retirou dele um privilégio probatório incompatível com a realidade conhecida. Quem compra um ativo de alto risco não pode fechar os olhos e chamar o gesto de boa-fé.

Retirada a ficção da boa-fé automática, vieram os controles que ela dispensava. A Receita Federal tornou obrigatória, a partir de agosto de 2023, a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro), conforme as Instruções Normativas RFB nº 2.138 e 2.150, ambas de 2023. O Banco Central, por sua vez, sujeita as instituições autorizadas a política de prevenção à lavagem de dinheiro pela Circular nº 3.978/2020. A Carta Circular nº 4.001/2020, alterada pela Instrução Normativa BCB nº 461/2024, passou a listar sinais específicos de suspeição: pagamento em espécie ou a terceiro, título inativo, origem em PLG sem indícios de lavra, produção incompatível com a capacidade declarada, desmatamento ilegal, resistência do vendedor e inconsistência com o Cadastro Mineiro.

Logo, é juridicamente insustentável afirmar que DTVMs e primeiros adquirentes não possuem dever de diligência. Possuem. A Lei nº 9.613/1998 impõe identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas aos agentes alcançados por seu regime; a regulação setorial detalha esses deveres. A questão constitucional não é a existência do dever, mas seu alcance, sua objetividade e a distribuição das capacidades necessárias para cumpri-lo.

3.2 O Estado regulou a porta de entrada, mas ainda procura a casa

A assimetria aparece nos próprios documentos estatais. Em painel oficial sobre supervisão e origem legal do ouro, realizado no Fórum Brasileiro pelo Ouro Responsável, representante do COAF informou que a Resolução ANM nº 129/2023 — destinada à prevenção da lavagem de dinheiro no comércio de metais preciosos — ainda não havia produzido os efeitos esperados por falta de implantação e fiscalização. No mesmo evento, a ANM reconheceu carência de recursos e a necessidade de tecnologia, inteligência, rastreabilidade obrigatória e integração institucional.

A insuficiência institucional não é apenas qualitativa. O dado mais revelador veio do Banco Central. As aquisições de ouro bruto por DTVMs caíram de 28 toneladas, em 2022, para 6 toneladas, em 2024. O representante do órgão formulou a pergunta inevitável: o que ocorreu com as outras 22 toneladas? A resposta não está dada. Não se pode concluir que todo esse volume continuou a ser extraído, nem que migrou integralmente para o crime. Mas também não se pode fingir que a retração do canal formal equivale a 22 toneladas de virtude pública. O próprio regulador reconheceu a necessidade de fechar rotas alternativas.

O Sumário Mineral Brasileiro 2025 reforça a mudança do perfil declarado. Segundo a ANM, a produção nacional de ouro foi de 96,387 toneladas em 2022, 85,505 toneladas em 2023 e 82,285 toneladas em 2024. A parcela estimada como produção garimpeira, calculada com base em registros de CFEM e PLG, caiu de 28,297 para 12,805 e depois para 5,470 toneladas. Em 2024, a mineração industrial respondeu por 93,4% da produção registrada. Esses números provam o colapso do registro garimpeiro formal. Não provam, sem evidência adicional, que escavadeiras, balsas e compradores clandestinos reduziram sua atividade na mesma proporção.

A diferença não é semântica. Se a métrica estatal observa apenas o fluxo que aceita ser observado, endurecer a porta formal pode reduzir o volume que passa por ela sem esclarecer o destino da diferença. O êxito real deve ser aferido por indicadores combinados — desmatamento, abertura de cavas, contaminação por mercúrio, movimentação logística, apreensões, produção declarada, CFEM, exportações e fluxos transfronteiriços. Contar apenas notas fiscais é como combater febre quebrando o termômetro; há métodos mais sofisticados de autoengano, mas poucos são tão eficientes.

3.3 Garimpo não é categoria penal

A palavra garimpo designa uma atividade mineral; não designa, por si, clandestinidade, narcotráfico ou organização criminosa. O Estatuto do Garimpeiro define o profissional e condiciona o exercício da atividade ao título minerário. A Lei nº 7.805/1989 cria um regime jurídico próprio, com deveres técnicos e ambientais. Pode haver garimpo legal, garimpo irregular sujeito a correção administrativa e garimpo criminoso conectado a redes violentas. Misturar essas situações elimina justamente a distinção que o Direito deve produzir.

A confusão jurídica não nasce sozinha. A linguagem pública contribuiu para produzi-la. Em painel oficial da ANM, um perito da PF observou que a mídia aprecia o termo narcogarimpo. A expressão descreve conexões reais em determinadas áreas: pesquisa do Ipea identifica coincidência entre rotas do narcotráfico e do contrabando de ouro e madeira, com destaque para redes ilegais em partes de Roraima e do Pará. O dado exige investigação e repressão. Ele não autoriza transformar correlação territorial em presunção pessoal contra todo garimpeiro, toda cooperativa ou toda operação titulada.

As fontes examinadas não autorizam estender ao conjunto do setor vínculos com narcotráfico, guerrilhas ou regimes autoritários de países vizinhos. Esses elementos podem coexistir em operações e territórios concretos. O salto indevido ocorre quando uma conexão demonstrada em certos núcleos passa a definir a atividade inteira. Nesse ponto, a notícia pode deixar de informar sobre um crime específico e fabricar uma identidade coletiva suspeita. Depois disso, o garimpeiro regular já não precisa praticar um ilícito; basta existir para ser tratado como provável criminoso.

E a retórica não fica confinada à manchete. Essa presunção social pode produzir efeitos jurídicos: reduzir a resistência pública a buscas genéricas, bloqueios extensos, destruição de bens e imputações por associação. Também pode desestimular a formalização, pois o agente que ingressa no circuito documentado passa a oferecer ao Estado registros, contas e endereços que o clandestino deliberadamente oculta. Punir por categoria torna o operador regular mais exposto do que aquele que nunca pretendeu obedecer. É uma política curiosa: transforma transparência em vulnerabilidade e clandestinidade em vantagem competitiva.

3.4 Há crime organizado, dano ambiental e repressão necessária

A crítica ao desenho repressivo não permite romantizar o objeto reprimido. Operações oficiais revelam atividades que nada têm de artesanato de subsistência. Na Terra Indígena Kayapó, operação conjunta da Funai, do Ibama e da PRF registrou focos de incêndio atribuídos a garimpeiros e inutilizou mais de vinte equipamentos empregados na atividade ilegal. A Operação Munduruku informou 523 ações de fiscalização e repressão, com inutilização de noventa acampamentos, quinze embarcações, 27 máquinas pesadas, 224 motores e 96.130 litros de óleo diesel, além da apreensão de mercúrio e ouro ilegal.

A Operação Solo Sagrado, deflagrada em 2026, informou a investigação de uma cadeia econômica com núcleos financeiros e logísticos e o uso de uma cooperativa para conferir aparência lícita ao ouro. Se os fatos forem comprovados sob contraditório, trata-se precisamente do tipo de estrutura que a legislação ambiental, minerária, penal e antilavagem deve alcançar. Defender garantias processuais não exige oferecer certificado de inocência a organizações criminosas; exige apenas que o Estado prove quem fez o quê.

Esses casos não autorizam o atalho que se pretende combater. A existência dessas estruturas criminosas não desmente a distinção anterior; demonstra por que ela é indispensável. Garimpeiro, cooperativa, titular de PLG, comprador, DTVM e exportador ocupam posições jurídicas distintas. A investigação deve alcançar cada conduta e cada vínculo, sem diluir a responsabilidade dos financiadores e dirigentes numa acusação indiferenciada contra quem apenas pertence ao setor. A generalização é operacionalmente cômoda, mas a comodidade da acusação nunca integrou o catálogo constitucional de provas.

3.5 A jurisprudência rejeita culpa por associação e pescaria probatória

É aqui que o processo penal deixa de ser cerimônia e passa a funcionar como limite. Ele exige justa causa, isto é, suporte informativo mínimo de autoria e materialidade que legitime a persecução. A busca e apreensão deve indicar o local, o motivo e a finalidade da diligência, conforme os arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ repele fishing expedition, ou pescaria probatória, aqui entendida como procura especulativa de provas sem justa causa, alvo definido ou finalidade delimitada. No AgRg no RMS nº 62.562/MT, a Quinta Turma considerou inválida medida invasiva anterior aos indícios de autoria: não se invade primeiro para tentar justificar depois.

No HC nº 663.055/MT, a Sexta Turma reafirmou que a execução de uma ordem não autoriza devassa sem relação com sua finalidade. Em precedente publicado no Informativo nº 811, o STJ reconheceu a ilegalidade de busca que alcançou domicílio de terceiro não individualizado no mandado. A mensagem jurisprudencial é simples: o mandado não é licença para procurar qualquer coisa contra qualquer pessoa.

A individualização também importa nas relações econômicas. No Conflito de Competência nº 185.511/SP, a Terceira Seção afastou a conexão entre processos porque não se demonstrou liame circunstancial capaz de revelar interferência ou prejudicialidade entre as condutas. O precedente não cria imunidade ao comprador; exige demonstração concreta do vínculo que justificaria reunir imputações distintas. Em uma cadeia extensa, esse cuidado separa investigação de genealogia da culpa.

A jurisprudência, contudo, não transforma toda busca ampla em fishing expedition. Quando a decisão delimita objeto, local e finalidade com base em elementos concretos, o STJ reconhece sua validade, inclusive com fundamentação por remissão a representações e pareceres acessíveis. A crítica consequente deve, portanto, examinar o conteúdo de cada decisão. A repetição de um pedido cautelar também não é ilegal por natureza se houver fato novo ou correção da deficiência anterior. Acusar PF, MPF ou magistrados de insistência abusiva exige documentos processuais; boato de corredor não é metodologia.

4. Discussão

4.1 Quando a repressão passa a ter traços de lawfare

O conceito de lawfare é útil apenas se discriminar fenômenos. Neste artigo, a expressão lawfare setorial é proposta como categoria analítica para designar o emprego estratégico e desproporcional de normas, medidas cautelares, sanções ou narrativas jurídicas para neutralizar um setor lícito ou tratá-lo como presumidamente criminoso, sem individualização suficiente. O adjetivo setorial indica que o alvo não é apenas uma pessoa, mas um segmento econômico cuja operação regular se torna inviável pela combinação de suspeita, custo de conformidade e risco penal difuso.

Cinco perguntas permitem testar a acusação. Primeira: há elementos concretos contra o investigado ou apenas sua posição na cadeia? Segunda: a medida possui objeto, prazo e finalidade delimitados? Terceira: o dever imposto ao agente privado decorre de norma clara e pode ser cumprido com os dados e poderes de que ele dispõe? Quarta: o custo ou a restrição guardam proporção com o risco individualizado? Quinta: o resultado protege o meio ambiente e reduz o ilícito ou apenas expulsa operações do circuito visível? Quanto mais respostas negativas se acumulam, mais a repressão deixa de ser aplicação ordinária da lei e se aproxima de uma técnica de neutralização.

O teste incomoda os dois lados — ótimo sinal. Ele evita dois abusos retóricos. O Estado não pode pronunciar a palavra Amazônia para dispensar prova, como se a relevância do bem jurídico convertesse todos os meios em legítimos. O setor, por sua vez, não pode pronunciar a palavra lawfare para transformar qualquer controle em perseguição. Direitos fundamentais não são álibi empresarial; proteção ambiental não é cheque em branco investigativo.

4.2 Diligência privada não é poder de polícia terceirizado

A distinção operacional é menos misteriosa do que alguns fingem. O primeiro adquirente deve conhecer o vendedor, conferir o título, analisar compatibilidade produtiva, registrar a operação, comunicar suspeitas e rejeitar inconsistências relevantes. Isso é diligência privada baseada em risco. Outra coisa é exigir que a instituição garanta, por inspeção física permanente, que cada grama saiu exatamente da coordenada declarada, que não houve mistura posterior e que terceiros não operaram fora dos limites do título. Sem sistema estatal integrado, imagens, fiscalização em campo e base geoquímica, essa garantia ultrapassa a capacidade ordinária do comprador.

O problema está no salto entre diligência e onisciência. Quando a fronteira entre dever regulatório e poder de polícia desaparece, surge um arranjo perverso. O Estado mantém o monopólio da coerção e do acesso a informações protegidas, mas entrega ao particular a responsabilidade pelo resultado. Se o dado é verdadeiro, a fiscalização recebe o mérito; se é falso, o comprador recebe a culpa. O particular torna-se fiscal sem autoridade, perito sem laboratório e policial sem poder de investigação — mas exposto ao risco de responsabilização administrativa, civil e penal, cada qual dependente de fundamento próprio. Não é parceria regulatória; é terceirização do fracasso.

A alternativa não é ressuscitar a antiga boa-fé presumida. Consiste em criar uma boa-fé demonstrável, baseada em critérios objetivos e infraestrutura pública: integração entre ANM, Receita, Banco Central, COAF, órgãos ambientais e PF; verificação automática de status e coordenadas do título; cruzamento com alertas de desmatamento e capacidade produtiva; rastreabilidade documental e, quando tecnicamente viável, geoquímica; canal seguro de consulta; e gradação de deveres conforme risco e porte. O agente privado deve responder pelo que podia conhecer e controlar, não pela onisciência que o Estado também não possui.

4.3 O paradoxo da eficácia: menos ouro formal pode significar menos controle

Os números admitem mais de uma explicação — inconveniência elementar para quem já escolheu a conclusão. A queda de produção garimpeira declarada e de compras por DTVMs pode refletir repressão eficaz, encerramento de operações, migração para mineração industrial, subdeclaração, contrabando, venda como mercadoria, circulação transfronteiriça ou uma combinação desses fatores. Sem triangulação de indicadores, escolher apenas a explicação mais conveniente é propaganda, não avaliação de política pública.

Não se trata de hipótese inventada pela defesa. O risco de deslocamento é reconhecido dentro do próprio Estado. No Fórum Brasileiro pelo Ouro Responsável, representantes do Banco Central, da PF e da ANM discutiram a migração do fluxo, a necessidade de fechar rotas alternativas, a insuficiência fiscalizatória e a circulação por países vizinhos. Esse reconhecimento não invalida o fim da presunção de boa-fé; prova que a reforma da porta financeira, isolada, não controla a mina, a estrada, a pista clandestina, a fronteira e a exportação dissimulada.

Por isso, a política pública correta deve preservar e tornar mais confiável o mercado formal, porque é nele que existem nota fiscal, conta bancária, cadastro, auditoria, CFEM e possibilidade de reconstrução do percurso. Estrangulá-lo sem oferecer via praticável de conformidade pode premiar justamente o operador que nunca pretendeu cumprir regra alguma. O criminoso não sofre crise de compliance; ele sofre quando há inteligência, fiscalização e risco concreto de apreensão patrimonial.

4.4 O parâmetro constitucional é proteção com devido processo

O ponto de chegada é constitucional, não corporativo. A proteção ambiental e indígena possui máxima relevância constitucional, mas convive com legalidade, devido processo, contraditório, ampla defesa, inviolabilidade do domicílio e fundamentação das decisões. A ponderação não reduz a tutela ambiental; impede que ela seja construída sobre provas ilícitas, imputações coletivas ou medidas inúteis. Uma operação anulada por ausência de justa causa não salva floresta: produz impunidade, desperdiça recursos e oferece ao verdadeiro criminoso a melhor defesa disponível — o erro estatal.

Medidas cautelares patrimoniais e pessoais devem demonstrar nexo entre investigado, fato e risco processual. Bloquear toda a atividade de uma empresa, interromper pagamentos ou apreender sistemas essenciais pode equivaler, na prática, a pena antecipada. A proporcionalidade exige adequação, necessidade e balanceamento: a medida deve contribuir para o fim legítimo, ser a menos gravosa entre as eficazes e não impor sacrifício excessivo em relação ao benefício esperado. Quando possível, o juízo deve preferir segregação de valores suspeitos, preservação de dados, auditoria independente e continuidade controlada da atividade lícita.

Há, ainda, uma incoerência institucional difícil de ornamentar: não é racional cobrar do comprador certeza territorial absoluta enquanto os bancos de dados públicos permanecem fragmentados, a fiscalização da ANM é reconhecidamente insuficiente e a rastreabilidade integrada ainda está em construção. A Administração Pública está vinculada à eficiência pelo art. 37 da Constituição. Eficiência não é produzir operações espetaculares; é reduzir dano ambiental e receita criminosa com resultados verificáveis e sem destruir capacidade lícita desnecessariamente.

4.5 Agenda de reconstrução institucional

Há um dever que a crítica à repressão não pode omitir. O art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição determina que o Estado favoreça a organização da garimpagem em cooperativas, respeitados o meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros; assegura-lhes prioridade nas hipóteses legais. O art. 15 da Lei nº 7.805/1989 exige controle, segurança, proteção ambiental e melhores processos de extração. Fiscalizar é dever; viabilizar a legalidade também.

A União não ficou inerte: a ANM anunciou, em 2025, a Resolução nº 208 como início da reorganização do regime garimpeiro, com promessa de segurança jurídica e formalização. Anúncio, porém, não é resultado. São necessários dados sobre outorgas, tempo de tramitação, assistência técnica e permanência no mercado formal. O TCU apontou deficiências de pessoal, orçamento e operação da ANM, sem avaliar, naquele trabalho, políticas específicas de garimpo. Não cabe chamar a iniciativa de inexistente; tampouco declarar cumprido o dever constitucional com uma notícia no portal.

O Ministério de Minas e Energia publicou em 2025 um guia para investidores estrangeiros em minerais críticos. Isso documenta esforço de atração de capital externo, não prova preferência ilícita sobre cooperativas garimpeiras: os segmentos diferem. Mas impõe pergunta incômoda: que investimento, apoio técnico e resultados mensuráveis o poder público oferece à garimpagem lícita que a Constituição manda favorecer? Sem comparação de orçamento, incentivos e outorgas, privilégio é hipótese, não conclusão. O Estado não precisa dispensar o helicóptero diante do crime; precisa saber chegar também com licença, assistência e rastreabilidade.

A crítica só merece ser publicada se apontar saída. O primeiro passo é separar formalização de anistia. Regularizar quem reúne condições legais, ambientais e técnicas não significa perdoar invasão de terra indígena, dano ambiental ou lavagem de dinheiro. Significa criar um caminho verificável para que pequenos produtores e cooperativas possam ingressar e permanecer no circuito controlado. Sem porta de entrada lícita, a política penal administra clandestinidade em vez de reduzi-la.

  1. Rastreabilidade estatal integrada. Unificar título minerário, licenciamento, produção, CFEM, NF-e Ouro, alertas ambientais, pagamentos e exportações, com trilhas de auditoria e critérios públicos de risco.

  2. Padrão objetivo de diligência. Definir o que DTVMs e primeiros adquirentes devem verificar, quais bases podem consultar e quando uma inconsistência exige recusa, aprofundamento ou comunicação ao COAF.

  3. Fiscalização baseada em inteligência. Priorizar áreas sem atividade compatível, produção declarada incompatível, desmatamento, logística de combustível, pistas, maquinário, contas de passagem e beneficiários finais.

  4. Individualização processual. Exigir que representações e decisões indiquem conduta, vínculo probatório, objeto, local, finalidade e limites temporais, com reavaliação de bloqueios que paralisem empresas.

  5. Métricas de resultado físico e financeiro. Avaliar redução de cavas, mercúrio, desmatamento, fluxo fronteiriço, arrecadação e ativos recuperados — não apenas queda do volume declarado.

  6. Destino útil dos ativos apreendidos. Preservar, alienar antecipadamente ou destinar bens quando a lei permitir, com controle judicial e destinação dos valores conforme a lei, inclusive à reparação ambiental quando cabível, evitando a destruição automática de patrimônio recuperável.

O resultado é uma agenda mais exigente do que escolher um inimigo abstrato. Obriga o Estado a integrar dados, financiar a fiscalização e medir deslocamentos; obriga o mercado a documentar, recusar operações suspeitas e revelar beneficiários; obriga o Judiciário a fundamentar; e obriga a acusação a individualizar. Em compensação, substitui o teatro da pureza por controle real.

5. Conclusão

Garimpo legal existe. A legislação reconhece a atividade, o profissional e o título que autoriza seu exercício. Por isso, é injusto presumir que todo garimpo é ilegal e receber cada garimpeiro como provável integrante do narcotráfico, de uma guerrilha ou de uma rede transnacional. Conexões criminosas comprovadas devem ser reprimidas com rigor, mas não podem criar culpa coletiva. A responsabilidade penal pertence a pessoas e condutas demonstradas, não a profissões estigmatizadas.

O combate ao ouro ilegal não é lawfare por definição. A repressão a invasões de terras indígenas, unidades de conservação, lavagem de dinheiro, falsidade documental e redes armadas constitui dever constitucional e resposta necessária a danos concretos. A derrubada da presunção legal de boa-fé pelo STF foi correta, assim como a implantação da NF-e Ouro e o fortalecimento dos controles antilavagem. Qualquer artigo que ignore esses fatos não defende garantias; apenas pede que o leitor suspenda a realidade.

Mas a legitimidade do objetivo não santifica o método. A evidência oficial mostra que as aquisições de ouro bruto por DTVMs caíram de 28 para 6 toneladas entre 2022 e 2024, enquanto um representante do Banco Central pergunta o que ocorreu com a diferença e a ANM reconhece limitações de fiscalização e rastreabilidade. Os dados não permitem tratar a diferença, sem prova adicional, como volume integralmente deslocado ao mercado clandestino. Celebrar apenas a contração formal confunde invisibilidade com solução. É possível ter menos ouro declarado, menos CFEM, menos empresas fiscalizáveis e o mesmo incentivo econômico para extração clandestina. Isso não é vitória; é perda de visão.

A acusação de lawfare setorial torna-se juridicamente plausível quando a persecução abandona a individualização, presume culpa pelo lugar ocupado na cadeia, usa medidas invasivas para procurar a própria justa causa, transfere ao particular tarefas que dependem de poder de polícia e neutraliza atividade lícita sem demonstrar benefício ambiental equivalente. Ainda assim, a qualificação exige prova em cada caso. Não há seriedade em acusar PF, MPF ou Judiciário como instituições conspiratórias sem autos, decisões e cronologia documentada. A indignação pode iniciar uma investigação; jamais deve substitui-la.

A escolha racional é menos confortável e mais eficaz: perseguir com rigor as redes criminosas, preservar o devido processo, manter aberta uma rota economicamente viável para a legalidade e construir rastreabilidade pública capaz de distinguir origem lícita de papel bem preenchido. O Estado não precisa escolher entre floresta e Constituição. Precisa parar de usar uma como desculpa para falhar com a outra.

Referências

Vamos conversar sobre o seu caso.

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